Aspectos Controvertidos da Desapropriação e o Conflito de Normas: Uma Análise Jurídica Sobre o Instituto da Desapropriação a luz da Constituição Federal e sob a Ótica do Decreto 3. 365
Aspectos Controvertidos da Desapropriação e o Conflito de Normas: Uma Análise Jurídica Sobre o Instituto da Desapropriação a luz da Constituição Federal e sob a Ótica do Decreto 3. 365
Aspectos Controvertidos da Desapropriação e o Conflito de Normas: Uma Análise Jurídica Sobre o Instituto da Desapropriação a luz da Constituição Federal e sob a Ótica do Decreto 3. 365 - Anderson Muramoto
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Aspectos Controvertidos da Desapropriação e o Conflito de Normas: Uma Análise Jurídica Sobre o Instituto da Desapropriação a luz da Constituição Federal e sob a Ótica do Decreto 3. 365
Anderson Muramoto
Synopsis "Aspectos Controvertidos da Desapropriação e o Conflito de Normas: Uma Análise Jurídica Sobre o Instituto da Desapropriação a luz da Constituição Federal e sob a Ótica do Decreto 3. 365"
Este tem como premissa principal trazer à baila a discussão que se encontra a respeito do regime de pagamentos adotados para com os precatórios do instituto da desapropriação. Aqui, poderá se observar o que os manuais e a doutrina dizem a respeito do procedimento adotado pelo judiciário para a procedência de pagamento em relação a esses títulos de natureza indenizatória. O problema corre por conta do advento da emenda nº 62/09, que veio a alterar o artigo 100 da Constituição Federal, e por conta também do artigo 97 do ADCT. Porém, mesmo com a inserção desta emenda, e com os dizeres do artigo supra, o STF teve sua posição favorável a inconstitucionalidade dos mesmos, haja vistas que, a modulação proposta para os pagamentos dos precatórios que eram previstas por esses dois dispositivos legais se tornavam leoninos para com o ente público devedor, pois, alteravam os prazos para resgates dos precatórios, e também colocavam benefícios para a maquina pública, e não para a pessoa que fazia jus a sua justa e prévia indenização, dando assim o nome de “emenda do calote” para a mesma. Sendo assim, percebe-se o STF reconhece da projeção dos efeitos que se tem pelo Decreto Lei de numer